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Vícios x Defeitos nas Relações de Consumo

As principais diferenças entre vício e defeito nas relações de consumo.

Vícios x Defeitos nas Relações de Consumo

AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE VÍCIO E DEFEITO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Diariamente o consumidor se depara com situações desagradáveis ao realizar compras de produtos e solicitar serviços diversos que acabam apresentando falhas e erros indesejáveis pelo cliente.

O que boa parte dos consumidores não sabe é que essas falhas não são tratadas da mesma forma e por isso são denominadas com nomes distintos. As avarias dos produtos e serviços podem ser chamadas de vício ou defeito, e é muito importante entender a diferença conceitual de ambas para saber se resguardar diante de uma situação indesejável.

Vício
O vício ocorre quando há uma defasagem qualitativa ou quantitativa do produto ou serviço, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Em outras palavras, o vício é detectado quando o produto ou serviço não oferece a qualidade ou quantidade prometidas antes de sua aquisição.

Constatado o vício, o fornecedor tem até 30 dias para saná-lo. Caso persista, o consumidor terá a liberdade para escolher uma das seguintes opções, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 18, 19 e 20:

  • a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
  • a restituição imediata da quantia paga;
  • o abatimento proporcional do preço;
  • complementação do peso ou medida, nos casos em que o vício for quantitativo;
  • reexecução do serviço, nos casos de serviços mal prestados.

Exemplificando, temos que um vício ocorre quando, após comprar um celular, o consumidor verifica que o aparelho apresenta falhas no seu visor, impossibilitando a sua completa leitura. Neste caso, há um vício qualitativo, o qual impede a perfeita utilização do aparelho telefônico.

Defeito
Já o defeito pode ser considerado a extensão do vício. Considera-se um produto ou serviço defeituoso quando ele não oferece a segurança que dele se espera, tendo em vista a sua apresentação, seus riscos naturais, bem como a época em que foi colocado em circulação. Ou seja, defeito é o vício que interfere na segurança do consumidor, causando um dano maior que o mero mau funcionamento, o que também é previsto pelo Código de Defesa do Consumidor nos arts. 12, 13 e 14.

Neste caso, o defeito incide diretamente o consumidor em seu patrimônio, seja ele moral, material ou estético. Caberá ao consumidor, dessa forma, ser indenizado de forma compatível e razoável com os danos que vier a sofrer, desde que estejam presentes e comprovados os pressupostos da responsabilidade civil. Vale ressaltar que os responsáveis pela reparação são o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, independentemente de culpa.

A título exemplificativo, há defeito quando um carro apresenta falhas no sistema de freios que acarretam em uma colisão, gerando danos ao consumidor.

Medidas cabíveis
É sempre bom ressaltar que antes de qualquer ação judicial é aconselhável às partes tentarem resolver o problema por meio de acordos, buscando sempre achar um denominador comum, evitando a morosidade da justiça, além de gastos desnecessários.

Caso não seja possível um acordo extrajudicial e a via judicial se fizer necessária, as ações poderão ser propostas nos Juizados Especiais, quando se tratar de vícios evidentes e a perícia foi dispensável; e na Justiça Comum, quando se tratar de vícios e defeitos mais complexos que necessitem do auxílio de um perito.

No caso dos Juizados Especiais, quando se tratar de causas com valores inferiores a 20 salários mínimos, o consumidor não precisará de um advogado para propor a ação. Entretanto, recomenda-se sempre a presença de um advogado, dada a sua experiência e formação que ajudarão o consumidor a preservar os seus direitos da melhor forma possível.